Acrescenta dispositivo à Lei 8.036/90 para permitir a penhora do saldo da conta vinculada para garantia de pagamento de pensão alimentícia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A – Desde que não sejam encontrados outros bens do devedor, o saldo da conta vinculada poderá ser penhorado para garantia de pagamento de execução de pensão alimentícia.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.